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Doença incapacitante autoriza a quitação de financiamento imobiliário

Quando uma pessoa contrata um financiamento para aquisição de imóvel próprio, através do Sistema Financeiro da Habitação, obrigatoriamente ela tem de contratar um seguro, o chamado Seguro Habitacional, cuja cobertura visa à quitação do saldo devedor, nos casos de morte ou invalidez permanente do mutuário. Em tais casos, o Estado se torna o responsável pelo pagamento.

A cobertura enseja a quitação total ou parcial do financiamento, conforme haja a participação de um ou mais contratantes. Se for apenas um, a sua participação é de 100%, e a quitação será total, mas, se forem dois, a quitação será somente da parte de quem faleceu ou se tornou inválido, isto é, 50%.

Mas, cuidado! Se a causa da morte ou invalidez for preexistente ao contrato não haverá cobertura. É preciso ficar atento aos termos da contratação; se o mutuário tiver conhecimento de ser portador de uma doença preexistente e esta não for declarada na proposta de seguro, ele poderá depois ter negada a cobertura, caso fique demonstrada a sua má-fé. Algumas vezes o agente financeiro exige do mutuário exames médicos prévios.

A invalidez se dá quando a pessoa se torna, como o próprio nome diz, totalmente incapacitada para exercer o seu ofício e qualquer atividade laboral. A incapacidade pode decorrer de acidentes ou doenças graves. Se o segurado vier a ser aposentado por invalidez, o ato administrativo tem presunção de legitimidade, fazendo jus o contratante à quitação do contrato.

Várias doenças graves são incapacitantes e autorizam o pedido de quitação do financiamento. Exemplificativamente: alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, Parkinson. O câncer também, desde que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, o que se comprova através de laudos médicos – sempre lembrando que a moléstia não pode ser anterior à contratação.



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