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Rescisão Indireta (ou Despedida Indireta)

A rescisão indireta, conhecida também como “despedida indireta” ou “demissão involuntária” é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho que ocorre quando o empregador comete uma falta grave.

De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregador comete uma falta grave quando:

  • exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • tratar o empregado com rigor excessivo;
  • colocar o empregado em perigo manifesto de mal considerável;
  • não cumprir as obrigações do contrato;
  • praticar ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou sua família;
  • ofender o empregado fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • sendo o trabalho por peça ou tarefa, reduzi-lo de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários do empregado.

A conduta que mais frequentemente enseja a rescisão indireta é o atraso reiterado no pagamento de salários ou o retardo no seu pagamento. Contudo, condutas como assédio sexual, assédio moral, comportamento discriminatório, incentivo a práticas ilegais ou determinação de ludibriar clientes, injúria, calúnia ou difamação também, de forma frequente, ensejam a rescisão de contratos de trabalho por culpa do empregador.

Para pedir a rescisão indireta, o empregado deverá ajuizar uma reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho. O cometimento de uma falta grave pelo empregador deve ser apurada em processo judicial, de modo que deve ser ajuizada uma ação para tanto.

Consequências e verbas devidas

As consequências do deferimento da rescisão indireta são a extinção do contrato de trabalho e o recebimento das verbas rescisórias.

Sendo reconhecida a rescisão indireta, o empregado receberá todas as verbas como se fosse despedido sem justa causa. São elas saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com ⅓, liberação do FGTS com o acréscimo de 40% e terá o direito de requisitar o seguro-desemprego.

Além disso, serão devidas indenizações a depender do caso concreto. A jurisprudência trabalhista considera, por exemplo, que o atraso reiterado de salários configura dano moral, além de ser causa para a rescisão indireta (pelo descumprimento das obrigações do contrato).

Quando postular a rescisão indireta?

O empregado pode pedir a rescisão indireta quando o empregador incorrer em alguma das faltas graves previstas no artigo 483 da CLT. Contudo, é necessário que o ajuizamento da ação seja imediato, do contrário poderá ocorrer o perdão tácito do empregado. O perdão tácito é subentendido na demora na propositura da ação judicial pelo empregado. Assim, é crucial a análise de um (a) advogado (a) do caso concreto, a fim de verificar as possibilidades do empregado.



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